Segundo o vice-presidente de compra e venda do Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis do Ceará (Secovi- Ce), Kalil Otoch, em certos casos, com a entrega das chaves a valorização do imóvel chega a até 50%.
Muitas vezes, adquirir um imóvel na planta é um sonho de uma vida inteira e apesar das vantagens, se alguns cuidados não forem observados, este sonho pode se tornar um pesadelo. O consumidor não deve se deixar levar somente pela beleza da planta ou pelo nome da construtora, ele deve, principalmente, entender algumas questões antes de fechar o negócio.
O advogado especialista em direito imobiliário, Thales Pontes, destaca que entre os casos mais graves na compra de imóveis na planta estão o atraso na entrega, irregularidades da obra e os detalhes contratuais.
“Seja qual for o empreendimento é certo que o consumidor deve ficar atento aos seguintes pontos: prazo de entrega das obras, se a construtora será a mesma do início ao fim da obra, se todas as especificações do empreendimento estão em contrato, se há gravames, verificar a idoneidade da construtora e do vendedor, entre outras coisas”, cita.
Segundo o advogado, é importante o consumidor analisar todas as questões contratuais antes de adquirir qualquer imóvel. Confira os principais cuidados apontados pelo advogado:
1) Sobre o contrato:
a) Deve mencionar as características do imóvel; tais como qualificação das partes, metragem, preço, forma de pagamento, juros até entrega do empreendimento e após;
b) Verificar se o Memorial Descritivo (documento que descreve material e equipamentos de toda edificação) é parte integrante do contrato, assim como a planta da unidade;
c) Checar o prazo de entrega da obra, bem como a multa por atraso.
2) Sobre a regularidade da construção:
a) Checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada;
b) Se as plantas, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura;
c) Se o terreno objeto da construção possui ônus.
3) Se você desistir:
É proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a perda de todos os valores pagos no caso de rescisão ou atraso muito longo (artigo 53, da Lei 8.078/90).
4) Sobre o início da cobrança do condomínio
A cobrança do condomínio não pode ser vinculada ao habite-se. O adquirente só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado com problema de documentação do consumidor para assinatura do financiamento.
5) Sobre a cobrança de taxa de assistência jurídica e interveniência (financiamento por banco diverso do indicado pela construtora):
Não podem ser cobrados. A Taxa de Interveniência é venda casada e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor artigo 39, inciso I. Em relação à taxa de assistência jurídica, só pode ser cobrada se solicitada pelo consumidor.
6) Sobre o atraso na entrega do imóvel:
a) Algumas construtoras se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado;
b) No atraso, o consumidor pode pleitear danos materiais, morais, lucros cessantes decorrentes de despesas de locação, encargos com a locação de imóvel até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, de todos os valores que os adquirentes poderiam ter recebido decorrentes de aluguéis do bem se não houvesse atraso na sua entrega;
c) As indenizações a título de lucros cessantes e danos morais, muitas vezes se regrarão pelo critério do julgador e pelos parâmetros jurisprudenciais existentes.
Fonte: O estado ce