Segundo Cristina Chaul, presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis) e diretora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), a vigência de um contrato de locação residencial é de 30 meses, podendo ter prazo inferior.
Ela aconselha que, antes de alugar o imóvel, locador e inquilino observem as condições estruturais do local. “Um dos principais problemas na hora de entregar um imóvel é essa questão. Por isso, é muito importante para as duas partes façam a vistoria do imóvel. Hoje a gente aconselha que sejam feitas fotos e filmagens do local. Outra observação é que o inquilino peça recibos para ver se existem contas em aberto”.
Lara Costa de Almeida, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), explica que as despesas ordinárias cabem ao locatário. O locador é responsável pelas despesas extraordinárias segundo a Lei do Inquilinato. “Ao locatário, cabem despesas de condomínio, como água, luz e gás. Já as despesas extraordinárias, como reforma, compra de equipamentos e instalações, são do locador”, exemplifica.
O locador é responsável ainda pelo pagamento de impostos como IPTU, taxas e seguro complementar contra incêndio. No entanto, em contrato de locação, o proprietário pode transferir essa responsabilidade ao locatário. O locatário ainda tem a opção de escolher uma das garantias para fechar o negócio e alugar o imóvel. As exigências do mercado imobiliário são a apresentação de fiadores, caução, seguro de fiança e títulos de capitalização.
Alternativas ao caução
Conforme a presidente do Sindimóveis, o caução costuma ser de três a seis vezes o valor do aluguel. “As imobiliárias preferem não trabalhar com caução, principalmente o de três meses, devido à morosidade dos processos judiciais em caso de despejo. Nesses casos, o valor não dá pra cobrir os danos ao proprietário”, afirma Cristina.
No seguro-fiança, paga-se em torno de dois aluguéis e meio a mais por ano para encargos. Funciona como um seguro de carro, com renovação anual. A opção é vantajosa para o proprietário, pois a seguradora assume o aluguel e todo o ônus de acionar a Justiça em caso de inadimplência do locatário. “Para administradora e proprietário é mais vantajoso fazer o título de capitalização, porque funciona como uma poupança para o inquilino. Caso ele não tenha débitos com o proprietário no fim da locação, ele terá 100% do valor investido em restituição. Para o proprietário do imóvel, o lado positivo é que, em caso de inadimplência do locatário, a seguradora paga o aluguel enquanto ela própria aciona a Justiça”, explica Cristina.
Em caso de inadimplência do aluguel e/ou encargos da locação, a lei admite que seja aplicada a multa moratória de 10%, com juros de 1% ao mês, além de correção monetária e honorários advocatícios. (Colaborou Flávia Oliveira, especial para O POVO)
Saiba mais
A Nova Lei do Inquilinato
A chamada Nova Lei do Inquilinato (Lei nº 12.11/10), que alterou a lei nº 8.245/91, teve como intenção primordial facilitar as relações entre locador e locatário.
Outras vantagens se referem à simplificação dos trâmites para ações de despejo e das garantias ao contrato de locação, medidas criadas com o intuito de incentivar o mercado imobiliário.
Fonte: O Povo